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Escala 5x2: o guia da empresa para o fim da 6x1

O que a Emenda Constitucional 141/2026 muda na jornada, nas folgas e na folha, as datas que valem e como montar a nova escala sem criar passivo trabalhista.

Clemes Mota Lima Filho — OAB/MA nº 9.14404 de novembro de 202610 a 12 minutos de leitura
Escala 5x2: o guia da empresa para o fim da 6x1

A escala 6x1 tem data para acabar. A Emenda Constitucional 141/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, alterou o art. 7º da Constituição para reduzir a duração máxima do trabalho para 40 horas semanais e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução de salário.

Na prática, a maior parte das empresas que hoje trabalha em 6x1 vai migrar para a escala 5x2: cinco dias de trabalho e dois de folga. A mudança parece simples no papel, mas mexe com a cobertura dos setores, com o banco de horas, com os acordos coletivos, com os contratos e com o cálculo da folha.

Reunimos a seguir o que a emenda diz, as datas que valem, os modelos de escala possíveis e o que a empresa precisa revisar antes de 16 de dezembro de 2026.

01

O que a EC 141/2026 mudou na Constituição

O art. 7º da Constituição passou a ter a seguinte redação nos pontos centrais:

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

Em resumo: o limite semanal cai de 44 para 40 horas, o limite diário continua em 8 horas e o descanso semanal remunerado passa de um para dois dias, um deles preferencialmente no domingo.

02

As datas que valem para a sua empresa

A redução é progressiva (art. 6º da EC 141). Considerando a publicação em 16/10/2026, o cronograma fica assim:

  • Até 15/12/2026: continuam valendo as regras atuais (44 horas semanais e um descanso semanal).
  • A partir de 16/12/2026: limite de 42 horas semanais e dois dias de repouso semanal remunerado. É aqui que a 6x1 deixa de ser possível.
  • A partir de 16/12/2027: limite de 40 horas semanais.

Atenção a um detalhe: os dois dias de folga já são obrigatórios em 16/12/2026. A empresa não pode esperar 2027 para reorganizar a escala, mesmo que ainda trabalhe com 42 horas.

03

Salário não pode ser reduzido, nem o piso

O art. 2º da emenda é direto: a redução da jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A regra vale inclusive para os pisos salariais das convenções coletivas.

Isso significa que a empresa não pode reduzir salário, pagar "proporcional às horas" nem recontratar com salário menor para compensar a mudança. O custo da hora trabalhada sobe, e isso precisa entrar no planejamento.

04

A hora de trabalho fica mais cara: o efeito na folha

Com o mesmo salário e menos horas, o valor da hora normal aumenta, e com ele a hora extra, o adicional noturno e outros reflexos calculados sobre a hora. Pelo critério usual de cálculo do salário-hora, o divisor mensal acompanha a jornada:

  • 44 horas semanais: divisor 220.
  • 42 horas semanais: divisor 210 (hora cerca de 4,8% mais cara).
  • 40 horas semanais: divisor 200 (hora 10% mais cara).

Exemplo ilustrativo: um empregado com salário de R$ 2.200,00 tem hora normal de R$ 10,00 no divisor 220. No divisor 210, a hora passa a R$ 10,48. No divisor 200, a R$ 11,00. A hora extra com adicional de 50% sobe de R$ 15,00 para R$ 15,71 e, depois, para R$ 16,50.

Quem continuar com a jornada antiga paga a diferença como hora extra. E hora extra habitual é um dos pedidos mais frequentes em reclamações trabalhistas.

05

Os modelos de escala 5x2 possíveis

Entre 16/12/2026 e 15/12/2027, a empresa tem basicamente dois caminhos:

  • 42 horas em 5 dias de 8h24: aproveita todo o limite da transição, mas a jornada diária passa de 8 horas. O art. 7º da EC 141 só permite essa ampliação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, depende de negociação com o sindicato.
  • 40 horas em 5 dias de 8h, desde já: respeita o limite diário de 8 horas, não depende do sindicato e não exige uma segunda mudança em dezembro de 2027.

A escolha depende do funcionamento da empresa, do custo de cada modelo e do que diz a convenção coletiva da categoria. Em operações que funcionam sete dias por semana ou em turnos, a escala precisa ser montada setor por setor, garantindo o número mínimo de pessoas em cada horário e as duas folgas de cada empregado.

06

Compensação e regimes especiais: só com negociação coletiva

A emenda criou uma exceção para atividades que não conseguem garantir duas folgas toda semana. Pelo novo § 2º do art. 7º:

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

Ou seja: escalas em que uma semana tem uma folga e outra tem três são possíveis, desde que previstas em convenção ou acordo coletivo, com média de duas folgas por semana no mês e pelo menos uma folga em cada semana. Sem o instrumento coletivo, a regra é de duas folgas em toda semana.

O § 3º ainda prevê que lei poderá tratar de regimes diferenciados, sempre respeitados os limites de jornada e de repouso da Constituição.

07

Convenções e acordos coletivos antigos perdem efeito

O art. 3º da emenda determina que, decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que sejam incompatíveis com as novas regras.

Na prática, a empresa não pode se apoiar em cláusula antiga de jornada de 44 horas, de escala 6x1 ou de compensação que não garanta as duas folgas. Acordos de banco de horas e de compensação precisam ser revistos à luz do novo limite.

08

Quem já trabalha 40 horas ou menos

O art. 4º esclarece que jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não serão reduzidas proporcionalmente. Mas há um ponto que muitas empresas vão esquecer: a regra das duas folgas semanais vale também para elas. Um empregado de 36 horas distribuídas em seis dias, por exemplo, precisará ter a escala reorganizada.

09

O novo empregado hipersuficiente

O art. 8º trouxe uma novidade: ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.

Mesmo para esses empregados, as duas folgas semanais continuam obrigatórias (respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º). A regra não vale para empregados públicos da administração direta e indireta.

10

Microempresas, empresas de pequeno porte e contratos públicos

O art. 5º permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias de mitigação para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Enquanto essa lei não existir, as regras gerais valem para todas as empresas, inclusive as pequenas.

Já as empresas que prestam serviço à administração pública com mão de obra dedicada têm regra própria (art. 9º): a redução da jornada nesses contratos depende de aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação da emenda. Vencido esse prazo, a nova jornada se aplica aos empregados alocados mesmo sem o aditamento, sempre sem redução salarial.

11

Como implantar a escala 5x2 sem criar passivo

A implantação segura segue uma ordem:

  • Diagnóstico: levantar empregados, funções, setores, horários atuais e o número mínimo de pessoas trabalhando em cada turno.
  • Escolha do modelo: 42 horas com 8h24 (depende do sindicato) ou 40 horas com 8h desde já.
  • Revisão coletiva: ler a convenção da categoria, identificar cláusulas que perdem efeito e negociar o que for necessário com o sindicato.
  • Nova escala: montar a escala de cada setor com duas folgas por empregado, preferencialmente uma no domingo.
  • Documentos: aditivos contratuais, comunicação aos empregados, ajuste do controle de ponto e do banco de horas.
  • Folha: atualizar divisores, cálculo de horas extras e adicionais com o contador.

Não altere horários nem colha assinaturas da equipe antes de ter a escala e os documentos revisados. Uma mudança mal documentada vira prova contra a própria empresa.

Checklist

Checklist da nova jornada

Antes de 16 de dezembro de 2026, confirme:

  • A escala de cada setor garante duas folgas semanais para cada empregado?
  • Nenhum empregado passa de 42 horas semanais a partir de 16/12/2026?
  • Se a jornada diária passar de 8 horas, existe convenção ou acordo coletivo que autorize?
  • A convenção coletiva da categoria foi revisada?
  • Banco de horas e acordos de compensação estão compatíveis com o novo limite?
  • Salários e pisos foram mantidos sem redução?
  • O contador já atualizou divisor, horas extras e adicionais?
  • O controle de ponto reflete a nova jornada?
  • Aditivos e comunicações aos empregados estão prontos?
  • A empresa já planejou a segunda etapa, de 40 horas, em 16/12/2027?

Se alguma resposta foi "não" ou "não sei", a empresa ainda tem tempo de ajustar, mas o prazo é curto.

A escala muda por lei. O passivo muda por decisão.

O fim da 6x1 não é uma opção da empresa, mas a forma de implantar a mudança é.

Quem se antecipa escolhe o modelo, negocia com calma e documenta cada passo. Quem espera dezembro corre o risco de pagar a diferença como hora extra.

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